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STF diz ser inconstitucional lei sobre "Escola sem Partido" em cidade no Paraná


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O entendimento da corte é que esse tipo de definição educacional é inconstitucional

Foto: Ilustrativa CN
A decisão foi unânime

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal julgou na quinta-feira (19), como inconstitucional a lei que criou o Programa Escola sem Partido na cidade de Santa Cruz de Monte Castelo no Noroeste do Paraná

Decisão foi unânime. Estava ausente na hora do voto o ministro André Mendonça. Os outros nove ministros foram pela inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu um sistema de ensino com "neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado", segundo a norma.

Relator foi Luiz Fux. Ele foi o primeiro a se manifestar pela derrubada da lei. A ação contrária à lei foi apresentada em 2019 por grupos ativistas e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação e Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais.

O Tema já foi tratado em outros processos no Supremo. O entendimento da corte é que esse tipo de definição educacional é inconstitucional. A tese foi mantida na sessão.

Autores da ação falaram em falta de competência. Segundo os ativistas, a inconstitucionalidade da Escola sem Partido reside no fato de que, "ao editar lei que estabelece diretrizes e bases da educação, o município de Santa Cruz de Monte Castelo invadiu competência federal para tratar da matéria, violando o inciso XXIV do artigo 22 da Constituição Federal, que estabelece como exclusiva da União a competência para tal".

Também foi citada a censura. As entidades afirmam que a lei "fere a liberdade de expressão que, em nossa carta política, se apresenta como a liberdade de pensamento, prevista no art. 5º, inciso IV, e como liberdade de expressão, de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, com expressa proibição da censura".

A prefeitura de Santa Cruz de Monte Castelo alegou, inicialmente, inépcia da petição e falta de legitimidade dos autores para propor a ação. No mérito, sustentou que a norma é formal e materialmente constitucional.

 

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Fonte: Redação CN, com informações do Portal Uol
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